ASSOCIATIVA
 

Prevista nos estatutos das entidades sindicais, devidas pelos associados, sendo uma manifestação espontânea.

 
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
 

Essa contribuição é compulsória, obrigatória a todas as empresas e empregados.

Prevista nos artigos 578 e 610 da CLT, por empregados, empresários, trabalhadores autônomos e profissionais liberais.

A contribuição sindical da empresa deve ser recolhida conforme tabela divulgada anualmente pela Confederação Nacional do Comércio.

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CONTRIBUIÇÃO FEDERATIVA
 

Prevista na Contribuição Confederativa, no Art. 8º, inciso IV.

Tem como objetivos a manutenção e o custeio do sistema Confederativo de representação sindical, ou seja, a Confederação, a Federação e o Sindicato das categorias econômica ou profissional respectivas.

Fixada e deliberada pela Assembléia Geral Extraordinária a ser realizada nos Sindicatos.

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